Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMAs) geralmente fazem parte de processos de licenciamento ambiental, divididos em tres fases no Brasil (conforme inspiração em modelo francês e normatização segundo a Resolução 237 do CONAMA). Os licenciamentos se dividem nas seguintes fases:
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação.
As obras enquadradas nos ramos de atividades que necessitam EIA-RIMA estão assim definidas pela Resolução 001/86 do CONAMA:
- ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS;
- EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS;
- INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO–METÁLICOS;
- INDÚSTRIA MECÂNICA;
- IND MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÕNICO, COMUNICAÇÕES;
- INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE;
- INDÚSTRIA DE MADEIRA;
- INDÚSTRIA DE MÓVEIS;
- INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE;
- INDÚSTRIA DA BORRACHA;
- INDÚSTRIA DE COUROS E PELES;
- INDÚSTRIA QUÍMICA;
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS;
- INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS;
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS MATÉRIA PLÁSTICA;
- INDÚSTRIA TÊXTIL;
- INDÚSTRIA DO CALÇADO/VESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS;
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES;
- INDÚSTRIA DE BEBIDAS;
- INDÚSTRIA DO FUMO;
- INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA;
- INDÚSTRIAS DIVERSAS;
- RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL (CONFORME NORMA DA ABNT);
- ATIVIDADES DIVERSAS/ OBRAS CIVIS/ SERVIÇOS DE UTILIDADE;
- SERVIÇOS DE UTILIDADE;
- TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS;
- TURISMO
PLANO BÁSICO AMBIENTAL
É um planejamento básico que deve ser feito em conjunto pelo empreendedor da intervenção antrópica e equipe multidisciplinar que fará os estudos de impacto ambiental, objetivando estabelecer parâmetros para a atuação de todos.
LEGISLAÇÃO E PLANOS GOVERNAMENTAIS
Todas as legislações de interesse, federais, estaduais e municipais, bem como as Resoluções do CONAMA e Portarias da FEPAM, bem como Planos Diretores Municipais, pertinentes com o empreendimento a ser implantado, deverão ser consultadas.
Normalmente, advogados ou pessoal especializado fazem parte das equipes multidisciplinares que atuam.
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
É a fase de levantamento da situação anterior à implantação do empreendimento.
Deve ser feita em tópicos abrangendo o meio físico, meio biológico e meio sócio-econömico ou antrópico.
DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Devem ser realizados detalhamentos do empreendimento e dos impactos ambientais e interações causadas nas suas fases de implantação e operação. Para isto devem ser usados os MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS (Métodos de AIA).
PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E ATENUADORAS
Nesta fase devem ser propostas modificações no projeto original ou adaptações que privilegiem a mitigação ou atenuação dos impactos ambientais identificados do empreendimento.
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Alguns impactos que sejam inevitáveis, como desmatamento, podem ser compensados pela criação de áreas de reservas florestais, bancos de germoplasma e outros. É uma espécie de pagamento pelos danos a serem causados que são inevitáveis.
Caso os danos do empreendimento sejam muito impactantes e inevitáveis, podem impedir a implantação da obra ou intervenção. Muitas vezes não existem medidas mitigadoras ou compensatórias que sejam consideradas suficientes pelos diversos atores sociais envolvidos.
PLANO DE MONITORAMENTO
É o acompanhamento da natureza e intensidade dos impactos a serem causados, objetivando impedir que os mesmo sejam potencializados, ou mesmo medir e acompanhar o efeito de medidas mitigadoras e compensatórias.
ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO
Todos os empreendimentos devem estimular ao máximo a participação de várias entidades, representando atores sociais envolvidos.
Isto demonstra comprometimento e transparência, e hoje é um consenso que auxilia a imagem dos empreendedores e facilita o licenciamento das intervenções.
Ramiro Bohrer Geógrafo CREA/RS 128059
O que é Licenciamento Ambiental?
É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente –que pode ser federal, estadual ou municipal – para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam, potencialmente poluidores e que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
ALGUMAS DEFINIÇÕES
Empreendedor: o responsável legal pelo empreendimento/ atividade.
Empreendimento: a atividade desenvolvida em uma determinada área física.
Licença: documento que autoriza, pelo prazo constante no mesmo, a viabilidade, a instalação ou o funcionamento de um empreendimento/ atividade e determina os condicionantes ambientais.
Licença Prévia (LP): a licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.
Licençade Instalação (LI): a licença que deve ser solicitada na fase anterior à execução das obras referentes ao empreendimento/ atividade; nesta fase são analisados os projetos e somente após a emissão deste documento poderão ser iniciadas as obras do empreendimento/ atividade.
Licençade Operação (LO): a licença que deve ser solicitada quando do término das obras referentes ao empreendimento/ atividade; somente após a emissão deste documento o empreendimento/ atividade poderá iniciar seu funcionamento.
Declaração: documento que relata a situação de um empreendimento/ atividade, não sendo autorizatório.
Autorização: documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.
O que é o Georreferenciamento de Imóveis Rurais?
O Georreferenciamento de Imóveis Rurais se baseia na mensuração da área de uma propriedade rural inserindo-a adentro do Sistema Geodésico. Todos os vértices da propriedade são materializados com um marco de concreto – devidamente identificado com um número de vértice e uma sigla que identifica o profissional que realizou o serviço – o qual possui uma coordenada geográfica em que o INCRA precisa aprovar a sua existência, precisão e acurácia conforme a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aplicada à Lei 10.267/2001 e ao Decreto 4.449/2002. O serviço deve ser realizado com receptores GPS de precisão (Geodésicos ou Topográficos) ou Estações Totais, somente por profissionais habilitados. Os primeiros são levados até os vértices da propriedade para a coleta dos dados enviados pelos satélites em órbita que fazem parte do Sistema de Posicionamento Global (GPS), que após processados em programas computacionais, deverão ter erro igual ou inferior a 50 cm. Com o uso das Estações Totais, utilizadas convencionalmente para a mensuração de áreas, os dados obtidos (ângulos e distâncias) devem ser processados para que sejam transformadas em coordenadas geográficas do Sistema Geodésico. A apresentação do trabalho é constituída de plantas com projeções UTM, memoriais, arquivos digitais, planilhas, relatórios, que são enviados para o INCRA aprovar e autorgar a existência do imóvel, não estando sobreposto a nenhum outro lindeiro. Após tudo isto, a propriedade é registrada em Cartório, estando por fim, georreferenciada.
Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Na constante evolução a que estamos submetidos, a área da mensuração está ganhando dimensões e contornos até há pouco inimagináveis.
Medir era utilizar os conhecimentos de topografia, alicerçados analiticamente na geometria e em especial na trigonometria, referindo os levantamentos a algum “monumento” reconhecido publicamente, de modo que suas medidas, confrontações, superfície, situação e localização fossem claros e indubitáveis.
E Georreferenciamento? Georreferenciamento é o conjunto de procedimentos mensurativos que referenciam o levantamento à Terra, às coordenadas geodésicas do sistema de referência usado (datum). Quem não se lembra de latitude e longitude das aulas de Geografia?
A partir de 2001, com o advento da Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – obteve a prerrogativa de exigir as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, nos casos de desmembramento, parcelamento, ou remembramento (artigo 176 da Lei 10.267).
Em 8 de fevereiro de 2002 o Incra através da Instrução Especial nº 02, estabeleceu o roteiro para intercâmbio de informações com os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Nota, estabelecendo que as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel devem ter “precisão posicionada de 50 cm, ou melhor”. Ou seja, definiu precisão.
Já o Decreto 4.449/02 orientou – também aos Cartórios – quanto a exigência das coordenadas dos vértices definidores “em qualquer situação de transferência de imóveis” para os seguintes prazos:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares (ha) ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
Como se percebe, a legislação estipulou prazos para a exigência de coordenadas, numa amplitude de superfície que, a partir do final do mês de outubro próximo vindouro, todo imóvel com área maior que 500 hectares, deverá ser georreferenciado. E a partir de outubro do próximo ano, todos os imóveis rurais objeto de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento, deverão ser georreferenciados. Ou seja, referidos às coordenadas geodésicas do sistema de referência usado, que no Brasil, oficialmente adotado é o SAD 69. É o que diz a legislação. (Artigo publicado na Revista do CREA-RS de Outubro de 2004).
Como é medido um imóvel através do georreferenciamento? Em princípio, é medido como se mede usualmente, buscando o máximo de precisão que uma Estação Total pode oferecer, e o compromisso com a qualidade que o Responsável Técnico deseja retribuir ao cliente. Além de obedecer a Norma ABNT 13.133 (Execução de Levantamento Topográfico), os vértices do imóvel recebem marcos, padronizados, codificados seqüencialmente com plaqueta que identifica o levantamento (oito caracteres). São relacionados com coordenadas, dentro do padrão de precisão. É a monumentação dos pontos levantados.
As coordenadas são obtidas nos próprios vértices do imóvel (ou pelo menos dois pontos no seu interior), com receptor de sinal de satélites artificiais – a 20.000 Km no espaço, numa constelação de 24 satélites em 6 planos orbitais, base de funcionamento do Sistema de Posicionamento Global (GPS). Qualquer ponto do imóvel pode ser georreferenciado com o transporte de coordenadas com Estações Totais de precisão alta (precisão angular </=2” e precisão linear 3mm + 3 ppm x d) que, operadas com esmero oferecem dados inquestionáveis. Dois pontos são a matriz do levantamento, já que suas coordenadas servirão de base para o cálculo das coordenadas de todos os vértices do imóvel. São o que a PL 633/2003 denomina de vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
A obtenção das coordenadas através do uso de receptores de sinal de satélites artificiais é um capítulo a parte. Em função da “precisão posicionada de 50 cm, ou melhor”, o aparelho que capta os sinais de satélites para essa finalidade, aqui no RS deve formar uma “rede” com estações ativas da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (RBMC) do IBGE: a de Porto Alegre e Santa Maria, e dependendo da forma da rede, a de Curitiba. A informação recebida pelo receptor não é única ou definitiva, existindo uma série de fatores que influem na precisão da observação, necessitando por isso de ajustamento (verificação). Existe a rede estadual implantada por órgãos públicos, e redes privadas, sendo que ambas estão em fase de homologação pelo IBGE. Se isso ocorrer, a rede de estações ativas será mais densificada.
Convém fazer duas observações: a de ordem econômica relacionada com os receptores que para o caso custam de uma dezena a uma centena de milhares de Reais: quem adquire um receptor GPS para essa finalidade, ajuda a armortizar o investimento no satélite e seu foguete, além de seu monitoramento, que é da ordem de U$ 110 milhões. Por isso, estes aparelhos, respeitando o valor intrínseco de sua tecnologia, têm alto valor. Esse serviço de determinação pode ser locado. A de ordem acadêmica é de que a precisão posicional das observações estando ligada a repetibilidade da medida, o ajustamento utiliza o método dos mínimos quadrados, incluindo derivadas e matrizes transpostas, variância e covariância.
Como afirma o ilustre mestre Dr. Maurício Veronez, “...é o fim da banalização da topografia”. E não é para menos já que cada marco tem o efeito de produzir direitos quando do registro do imóvel georreferenciado, além de constituir referência para novos levantamentos. A apresentação do trabalho é constituída de plantas – com projeções UTM, memoriais, arquivos digitais, planilhas, relatórios. Aprovado o trabalho pelo Incra, a autarquia emite uma certidão de que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra cadastrada na Superintendência. Daí vai o Registro. (Artigo publicado na Revista do CREA-RS de Novembro de 2004).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na sua superintendência do Rio Grande do Sul, constituiu um Comitê para homologar os levantamentos Georreferenciados que buscam atender a Lei 10.267/2001. Urge que opere, sob pena de tumultuar com cartórios, profissionais e clientes. Os primeiros, na medida que seu negócio fica prejudicado no fluxo de escrituras e registros, proporão alterações na norma. Se isso acontecer, será um retrocesso imperdoável na aplicação dessa importante tecnologia geodésica.
Convém esclarecer que georreferenciamento não serve exclusivamente para atender uma medida legal relacionada ao cadastramento de imóveis rurais, nos casos de desmembramento, parcelamento, ou remembramento (artigo 176 da Lei 10.267) e “qualquer transferência de imóveis” – Decreto 4449/02 –, estabelecendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis. Este tem muitas outras serventias.
Doravante todos os trabalhos periciais (judiciais) que envolvem imóveis rurais deverão ser georreferenciados; a Lei 10.267, alterou também o artigo 225 da Lei 6015/73, também conhecida com a Lei do Registro de Imóveis, exigindo seu georreferenciamento. E, cabe aos Cartórios de Registro a exigência do cumprimento da Lei.
Sua precisão, rapidez e facilidade de operação estão levando inclusive as municipalidades (prefeituras) a criarem um Plano Topográfico Local para melhorar o desempenho do Cadastro Imobiliário Municipal, dar condições de planejar e projetar obras e serviços, permitindo diversas simulações com maior rapidez, oferecendo alternativas de planos e projetos. Sua aplicação, por evitar superposição de imóveis, será em breve requisito nos projetos e estudos de crédito agropecuários. Medição de lavouras, reflorestamento, locação de obras civis, toda a Topografia convencional será georreferenciada. Exemplificando, sua interface com geoprocessamento permitirá atualização permanente de qualquer cadastro físico-espacial, evitando investimentos absurdos em levantamentos aerofotogramétricos periódicos, que ficam rapidamente desatualizados nas prefeituras.
O Georreferenciamento equivale àquelas tecnologias de ponta que estão sendo introduzidas nas grades curriculares das Academias, como uso de planilha Excel, desenho assistido por computador, transgenia, agricultura orgânica, imagens digitais inclusive no diagnóstico de doenças, formação de bancos de dados, entre outros, que estão se tornando imprescindíveis, indispensáveis na formação do engenheiro. Nessa linha sinérgica, diria, inadmissível sua carência.
O CREA-RS, pela Câmara Especializada de Agronomia, prevendo a futuridade do Georreferenciamento, e decorrente da vigência da PL 633, recomendou às faculdades em meados de 2003, que fossem incluídos o Georreferenciamento nas grades curriculares. Tem-se notícia que algumas já adequaram à cadeira de topografia, incluindo os tópicos necessários para abranger o tema, dando ênfase para ajustamento. Seus egressos levarão vantagem, o que parece salutar. É importante que os profissionais egressos da Academia já possuam formação em Georreferenciamento, já que o mercado está francamente demandatário.
Àqueles engenheiros que desejarem atualizarem-se nessa área, convém que realizem um dos cursos oferecidos pelas universidades, obedecendo os requisitos estabelecidos na PL 633/2003 do CONFEA. (Artigo publicado na Revista do CREA-RS de Dezembro de 2004).
DOCIÊ DE AMBIÊNCIA:
É o levantamento de todos problemas ambientais de um Município (Rural e Urbano). É a reunião de todos dados possíveis, tais como: População, Educação, Saúde, Abastecimento e Saneamento, Resíduos Sólidos, Infra-Estrutura, Cadastro Urbano, Indústria, Comércio, Serviços, Agropecuária, Turismo, Comunicação, Instituições, Lazer, Legislação Ambiental Municipal, Problemas Ambientais, Projetos Ambientais, Arborização, Flora, Fauna, Extrativismo, entre outros. O levantamento de todos esses dados dá origem a um Diagnóstico do Município, onde a partir deste é elaborado um Prognóstico que apresentará as soluções.
MANEJO INTEGRADO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS:
São aplicações técnicas avançadas em diagnósticos Físico-Conservacionista, Sócio-Econômico e Ambiental.
A elaboração do Diagnóstico Físico-Conservacionista visa coletar subsídios para se prognosticar os problemas relativos a erosões, enchentes e cheias. São tabulados dados sobre densidade de drenagem; declividade média; coeficiente de rugosidade; uso potencial e uso da terra das microbacias; assim como o número de microbacias; o somatório dos comprimentos das ravinas, canais e tributários; o somatório dos comprimentos das curvas de nível em cada microbacia, as áreas das microbacias, eqüidistâncias das curvas de nível, o total de área com florestas, pastagens, cultivos agrícolas, áreas construídas e açúdes em cada microbacia. Os dados citados são analisados para determinar a melhor aptidão da terra para cada setor das microbacias, assim como o grau de deterioração ambiental da Bacia Hidrográfica.
O Diagnóstico Sócio-Econômico visa levantar e analisar fatores sociais (demografia, habitação, consumo de alimentos, participação em organização e salubridade); econômicos (produção, animais de trabalho, animais de produção e comercialização, crédito e rendimento); tecnológicos (tecnologias, maquinário e industrialização rural) e prioritários (gerais); em nível de identificação do núcleo familiar através de questionários preenchidos em entrevistas com os moradores da Bacia Hidrográfica. O resultado são as relações das unidades críticas de deterioração sócio-econômica (social, econômica e tecnológica).
O Diagnóstico Ambiental (visa coletar subsídios para se prognosticar o controle da poluição direta da Bacia Hidrográfica/Meio Ambiente). Os principais pontos a enfocar este diagnóstico são os Poluentes Fitossanitários (inseticidas, herbecidas, fungicidas, raticidas); Poluentes Industriais; Poluentes Residenciais; Poluentes por Resíduos Agropecuários; Poluentes Gerais (minas, pedreiras, areais, estradas rurais, erosões marcantes, queimadas, etc); Manejo adequado dos Resíduos Fitossanitários, Industriais, Residenciais, Agropecuários e Gerais.
A Relação das Unidades Críticas de Deterioração dos Diagnósticos Sócio-Econômico, Físico-Conservacionista e Ambiental gera o Valor de Deterioração da Ambiência, que irá contribuir na elaboração dos Prognósticos da Área estudada.
É um Projeto específico para a unidade ambiental natural Bacia Hidrográfica. Esta unidade é manejada (atividades técnicas e científicas) e gerenciada (atividades políticas e administrativas). Através de dados provenientes da elaboração do mapa da área, defini-se um perfil físico-ambiental, onde determinam-se classes de aptidões da terra (agricultura, pecuária, urbanização, pastagens, florestas, etc), ou seja, planeja-se o uso e ocupação mais adequado para cada parte da Bacia Hidrográfica. É um trabalho multidisciplinar realizado primeiramente com técnicas cartográficas para a elaboração de mapas temáticos, e em seguida é feita uma intensa reambulação (trabalho de campo) com a conferência dos dados do mapa, registro fotográfico de paisagens e de fenômenos que deterioram o meio ambiente. A atualização a campo dos mapas temáticos origina uma Carta de Uso da Terra.
PLANEJAMENTO FÍSICO-RURAL:
É um Projeto Ambiental específico para a Unidade Ambiental Política Propriedade Rural.
São necessários ao Planejamento Físico-Rural a elaboração de Mapa Base ou Planialtimétrico; Mapa de Unidades de Solos (é composto pelos Mapas: Erosão, Vegetação Nativa, Tonalidade Fotográfica, Uso da Terra, Declividade e Rede de Drenagem); Mapa de Uso da Terra (Fotointerpretação ou Interpretação de Imagens Orbitais); e Mapa de Capacidade de Uso da Terra ou de Uso Potencial (terras propícias à agricultura/urbanização, pastagem/urbanização, pastagem/florestamento, ou florestamento). O somatório de todos estes Mapas gera a Carta de Planejamento Físico-Rural.
Com todas essas informações adquiridas, é possível planejar a Propriedade conforme a Produção, Consumo e Produtividade, levando em conta informações regionais.
ZONEAMENTO AMBIENTAL:
Projeto Ambiental específico para a Unidade Ambiental Natural Ecossistema. Este Projeto exige o conhecimento da Legislação Ambiental, tal como o Artigo 30 da Constituição Federal, a Resolução n.º 10 do CONAMA e o Decreto n.º 750. Através de um Mapeamento Temático, são determinadas Classes Ambientais: Área de Preservação Permanente (APP), Área de Conservação Permanente (ACP), Área de Restauração (AR) e Área de Uso e Ocupação (AUO). Os Parâmetros Ambientais considerados são Declividade, Densidade de Drenagem, Coeficiente de Rugosidade, Vegetação (arbórea, arbustiva, pastagem nativa), Ocupação Humana, Paisagem Nativa, e Uso da Terra. Considerando uma Área de Estudo, determinam-se as áreas correspondentes a cada Classe de Zoneamento (Classes Ambientais), bem como a Deterioração Ambiental da mesma.
AIA, EIA-RIMA, PCA, PASP, TR:
A AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) é um instrumento de política ambiental formado por um conjunto de procedimentos que levam a uma tomada de decisão a favor da preservação e/ou melhoria da ambiência. É elaborada através do EIA e do RIMA.
EIA (Estudo de Impacto Ambiental) são estudos e avaliações das atividades científicas e técnicas que diagnosticam todos os impactos ambientais (positivos/negativos) a serem causados por qualquer Empreendimento, antes de seu estabelecimento (implantação).
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) são atividades científicas e técnicas que prognosticam (receituam) as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos causados pelos empreendimentos, levando-se em consideração a perpetuidade (sustentabilidade) dos Recursos Naturais Renováveis e os impactos positivos. O RIMA apresenta linguagem mais acessível e é um documento de acesso ao público. O EIA-RIMA é rigorosamente multi e interdisciplinar.
O PCA (Plano de Controle Ambiental) é destinado a empreendimentos já existentes. O seu conteúdo é mais simplificado. A seqüência operacional de elaboração do PCA é semelhante ao EIA-RIMA, onde são analisados, em um só documento, os impactos e as medidas mitigadoras (minimizadoras) e compensatórias. Os estudos não são, necessariamente, tão profundos como nos EIAs-RIMAs.
O PASP (Projeto Agro-Silvi-Pastoril) apresenta desenvolvimento idêntico ao PCA, porém destina-se a regiões apropriadas para irrigação e drenagem, portanto são mais ligados ao uso direto dos recursos hídricos (por exemplo, áreas onde há construções de barragens para irrigação, drenagens de terrenos para aproveitamento agro-pastoril, entre outros).
O TR (Termo de Referência) pode ser também considerado como um mini PCA e neste caso fica destinado a empreendimentos pouco significativos. Neste caso são apresentadas discussões sucintas dos possíveis impactos, mapa da área e relação das medidas mitigadoras e compensatórias. Para empreendimentos novos e de impactos negativos complexos o TR deverá ser o primeiro instrumento a ser analisado pelo Órgão Ambiental. O TR, para empreendimentos inusitados, deverá ser desenvolvido com criatividades apropriadas e comprovadamente relacionadas com a ação antrópica objeto do estudo.
PASSIVO AMBIENTAL:
Além de ser um conjunto de dívidas e encargos monetariamente apreciáveis, atuais ou meramente contingentes, decorrentes do descumprimento de normas legais, também decorre do descumprimento de obrigações construtivas e justas. É o valor monetário do custo de todas as ações antrópicas aplicadas ao meio ambiente por um determinado empreendimento.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
O Licenciamento Ambiental é um instrumento de planejamento caracterizado por três fases distintas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). A construção, instalação, ampliação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, no Território Nacional, dependem de prévio licenciamento.